The non-existence of economic laws

April 26, 2024

In mainstream economics, there’s — still — a lot of talk about ‘economic laws.’ The crux of these laws — and regularities — that allegedly exist in economics, is that they only hold ceteris paribus. That fundamentally means that these laws/regularities only hold when the right conditions are at hand to give rise to them. […]

[Reblog – See original by clicking the link below]

The non-existence of economic laws

Novo artigo foi publicado

January 19, 2024

Um novo artigo, de autoria de Marcus Faro de Castro, foi publicado recentemente na revista Quaestio Juris (link aqui). O artigo tem o título: “Vicissitudes do Direito: Do Liberalismo à Crise da Social-Democracia”.

O trabalho contém discussões de Filosofia Política e Direito, com conexões a aspectos da Economia Política e transformações institucionais em tese relevantes para a compreensão de desafios que hoje se apresentam para o/as juristas em geral. O resumo do artigo é o seguinte:

Ao longo dos últimos anos juízes, promotores e advogados tornaram-se importantes atores com influência crucial sobre a estruturação e as repercussões práticas de relevantes conflitos políticos, bem como sobre a conformação de aspectos das instituições em função dos quais têm se definido estratégias políticas de diferentes grupos e políticas econômicas no Brasil. Temas jurídicos passaram a ter lugar proeminente no debate público, mas pouco avanço tem sido feito no sentido de explorar as relações que se estabeleceram entre as ideias e instituições jurídicas, como a democracia e temas de economia política. Iniciando com uma discussão sobre o surgimento da democracia liberal e suas raízes nos debates relevantes de filosofia política, este artigo descreve a evolução das relações entre instituições jurídicas, econômicas e políticas e a atual crise do direito brasileiro, relacionando-a à crise da social-democracia.

O artigo parte de uma caracterização do fracasso das promessas de construção da cidadania inclusiva e aborda conceitos e processos políticos e econômicos explicitando suas relações com o Direito.

Como referências complementares, as discussões desenvolvidas no trabalho agora publicado certamente serão úteis aos/às pesquisadore/as do GDES.


Política, Direito e Economia: Confronto de Ideias

December 22, 2023

A abordagem jurídica sobre temas econômicos desenvolvida sobretudo por professores da Universidade de Chicago, que ficou conhecida como Law and Economics (ou “Direito e Economia” – doravante, D&E), desde os anos 1960-70 passou a ser prestigiada por políticos conservadores nos EUA e pelo Partido Republicano desse país. Um movimento acadêmico – o movimento D&E – formou-se a partir daí e passou a contar com recursos oferecidos por fundações filantrópicas conservadoras. Esforços desse movimento resultaram em apoios financeiros distribuídos durante muitos anos a diversos programas acadêmicos de múltiplas universidades estadunidenses (ver aqui). Assim se deu a criação, inclusive, de um influente curso (embora de curta duração) dedicado a instruir juízes federais dos EUA acerca do D&E e a convencê-los a decidir processos judiciais à luz dos critérios conceituais e analíticos da abordagem D&E. O curso tem o nome Henry G. Manne Program in Law & Economics Studies da George Mason University, localizada no estado da Virgínia.

Não custa lembrar que decisões judiciais tomadas com base nos critérios da perspectiva D&E, ao combinarem o conceito de “custos de transação” com a chamada “análise de custo-benefício” (ver aqui), tendem a favorecer os interesses de grupos de investidores (em especial, grandes empresas) em detrimento dos interesses de cidadãos comuns, frequentemente obliterando a efetividade de direitos fundamentais destes últimos, incluindo nas áreas de educação, saúde, moradia e muitas outras. Articulações e iniciativas de conservadores alinhados com o Partido Republicano têm aproveitado este “viés” do movimento D&E para influenciar o processo de escolha de juízes (inclusive da Suprema Corte dos EUA) e obter a nomeação de julgadore/as inclinados a decidir de acordo com valores do partido (ver aqui) e, sempre que possível, consoante os entendimentos da perspectiva D&E. 

Em contraponto a esses eventos, desde 2017, no plano acadêmico, um grupo de professores de direito da Universidade de Yale passou a se articular para organizar um movimento entre cujos objetivos inclui-se o de oferecer críticas às ideias propagadas pelo movimento D&E e à literatura produzida por seus adeptos. O grupo de Yale, autointitulado “Law and Political Economy” ou LPE (Direito e Economia Política – doravante D&EP) (ver aqui), em pouco tempo formou uma rede de pesquisadores e estudantes em várias universidades dos EUA (exemplos aqui e aqui) e tem procurado se expandir na Europa (ver aqui) e também na América Latina (ver aqui). Além disso, o D&EP mantém um blog muito ativo e lançou um periódico acadêmico online onde os mais variados assuntos são analisados e debatidos de modo a explorar não apenas as possibilidades de tratamento jurídico das questões abordadas, mas também ressaltar a sua dimensão econômica e os significados políticos que lhes são inerentes. E, incidentalmente, vale observar que o autor do “manifesto” de lançamento do movimento D&EP, K. Sabeel Rahman, teve importante atuação no processo de reforma do padrão de regulação da economia, que resultou na adoção da chamada “Circular A-4” pelo governo de Joe Biden, do Partido Democrata. A reforma deixou de dar ênfase a ideias alinhadas com o movimento D&E e adotou outras, caras ao movimento D&EP (ver aqui).

Por outro lado, é digno de nota que Samuel Moyn, um dos autores de referência para as discussões de teoria jurídica contemporânea nos EUA, tenha recentemente chamado atenção para o que lhe parece ser uma característica dos debates no âmbito do movimento D&EP: a deficiência em apresentar uma construção teórica mais coesa e clara, já que são múltiplas e pouco coordenadas as direções de formulação conceitual em que ideias e argumentos são defendidos por autore/as vinculados ao movimento (ver aqui).

Diante desses fatos, não deixa de ser interessante que, recentemente, o Henry G. Manne Program in Law & Economics Studies tenha lançado um convite aos interessados para que apresentem em 2024 trabalhos/projetos de pesquisa que ajudem na confrontação entre sua abordagem preferida (D&E) e o “desafiante” D&EP. No convite (ver aqui), a instituição da Virgínia oferece 12 mil dólares para pesquisadore/as cujas propostas forem selecionadas. A iniciativa pode contribuir para estruturar melhor o debate, hoje um tanto difuso, entre os apoiadores das ideias propagadas pelo movimento D&E e seus críticos. A conferir.

Como todo/as sabem, a pauta de pesquisa e formulações do GDES-FD-UnB têm orientação crítica de ideias jurídicas desenvolvidas pelo movimento D&E e outras (ver este livro, Introdução). Por isso, seu/uas pesquisadore/as merecem estar atentos às discussões desenvolvidas pelos adeptos do movimento D&EP e sua orientação também crítica não apenas de formulações econômicas que ignoram a importância econômica e política das instituições, mas também de discussões jurídicas que deixam de levar em consideração como os “mercados” são juridicamente estruturados e como seus efeitos, inclusive os nefastos (desigualdade, deterioração do meio ambiente etc.), são produzidos com o auxílio de regras, princípios e instituições jurídicos em vigor nos mais variados países e no direito internacional.


Nota sobre Direitos Previdenciários

May 12, 2023

No dia 12/05/2023, ocorreu a primeira reunião do GDES no mês de maio 2023. A atividade foi uma inovação quanto ao formato: consistiu em uma apresentação de um tema simultaneamente jurídico e econômico, seguida de debate com o(a)s participantes, sendo tudo realizado em modalidade remota e com transmissão pública e ao vivo pela internet via plataforma Youtube. A gravação da reunião está disponível aqui.

Henrique Dantas (advogado e estudante do Mestrado em Direito na FD-UnB) expôs alguns desafios intelectuais e práticos por ele recentemente enfrentados, como advogado, no julgamento, perante o STF, de processo sobre o tema de direito previdenciário e constitucional conhecido como “Revisão da Vida Toda”. A exposição do Henrique foi seguida de um debate aberto inclusive ao público participante por via remota. Para a atividade foi indicada também a leitura de Castro (2021) a fim de que o grupo procurasse discutir possíveis relações entre conceitos desenvolvidos na perspectiva da AJPE e o tema abordado por Henrique em sua exposição.

A seguir estão algumas sugestões sobre como perceber algumas dessas relações, embora certamente outras possam também ser feitas.

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NOTA sobre aspectos econômicos e políticos dos direitos previdenciários em suas relações com a AJPE (por: Marcus Faro de Castro) – Esta Nota integra o material de apoio à reunião do GDES ocorrida em 12/05/2023.

Na perspectiva da AJPE, há uma distinção importante entre “direitos de produção” (referentes a ações na esfera da produção e troca comercial) e “direitos de consumo” (relacionados a ações que expendem – e assim destroem pacificamente – o que é produzido e trocado comercialmente). Inicialmente, na sociedade moderna, também caracterizável como “sociedade de mercado”, as instituições, incluindo as jurídicas, davam ênfase a que cada indivíduo autônoma e contratualmente obtivesse recursos financeiros para o seu próprio sustento durante toda a vida. Contudo, na ausência de proteções tais como o “salário-mínimo” e várias outras, as características institucionais do mercado de trabalho, na prática, tornavam impossível a realização desse desiderato.

Múltiplos protestos dos que eram prejudicados (o/as trabalhore/as), juntamente com a ampliação do sufrágio, provocaram mudanças. Assim, desde finais do século XIX, governos iniciaram a criar instituições que asseguravam direitos de consumo aos que fossem, ou se tornassem, inaptos a engajar nas esferas econômicas de produção e troca. Este seria o caso típico de idosos e outras pessoas incapacitadas para o trabalho. A partir daí, sendo estabelecidos os sistemas de seguridade ou previdência social, que foram generalizados sobretudo a partir do período do segundo pós-guerra, tornou-se aceito que os “benefícios” sociais ou previdenciários devem criar condições institucionais claras e estáveis para que as atividades de consumo dos titulares desse direito ocorressem de modo satisfatório, isto é, sem percalços ou limitações injustificadas.

Portanto, foi em decorrência de embates políticos, acima referidos, que o “direito ao benefício previdenciário”, um “direito de consumo”, tornou-se formalmente incorporado às constituições dos Estados e por isso passou a ser considerado um “direito constitucional” ou “direito fundamental”, merecedor de proteção superior à que é dada a outros direitos (não fundamentais).

Ocorre que, a partir da década de 1970, o rendimento do capital – oriundo do lucro dos investimentos, ou seja, da propriedade comercial – em vários países do ocidente começou a declinar em decorrência do acirramento da competição comercial internacional (especialmente a competição dos chamados “Tigres Asiáticos”). Quanto a isso vale a pena lembrar que, entre os motivos para a decretação da inconversibilidade do dólar em ouro por Richard Nixon em 1971, estava o primeiro déficit da balança comercial dos EUA desde 1893 [1].  

Em tal situação, diminuir a renda relativa do trabalho, canalizando a diferença para a remuneração do capital, tornou-se uma das reformas capazes de ampliar em alguma medida, ou prolongar, a competitividade internacional dos investimentos privados no mundo ocidental. A onda de reformas do sistema de previdência, defendidas pelo Banco Mundial desde os anos 1980 [2], representa um movimento no sentido de realizar mudanças nas regras institucionais que estruturavam o direito fundamental ao benefício previdenciário.  Dificuldades na manutenção do sistema que conjuga a tributação especial e o financiamento intergeracional do consumo decorreu em parte também de mudanças demográficas, em especial o relativo envelhecimento da população de diversos países.

Nos termos da AJPE, o benefício previdenciário deve assegurar, ao titular do direito, as condições econômicas para que o consumo civil seja realizado sem que esse titular esteja engajado em atividades da esfera produtiva e comercial. Em outras palavras, para usar dois termos empregados em Castro (2021) [3], o direito ao benefício previdenciário deve prover ao titular o Lastro Monetário (LMo) adequado para assegurar a esse titular a aquisição de bens e serviços constitutivos da Estrutura de Utilidades (EUts) da vida civil. Hoje no Brasil, na prática, há inúmeras “EUts da vida civil”, segmentadas por classe social e, portanto, por faixa de renda média auferida ao longo da vida produtiva de cada titular. Em muitas cidades, bairros nobres ou condomínios “de alto padrão”, que contrastam com periferias urbanas pobres ou favelas entremeadas no espaço urbano, são uma amostra visível disso.

No Brasil, assim como em vários outros países, governos têm procurado reformar os sistemas de previdência de várias maneiras, quase sempre para diminuir os benefícios econômicos dos titulares de direitos ao benefício previdenciário. Em alguns casos (vide o recente exemplo da França), parâmetros como a “idade mínima” são modificados para cima. Além disso, muito frequentemente, o direito ao benefício deixa de ser assegurado pelas regras de finanças públicas (tributação especial e financiamento público intergeracional) e passa a ser uma expectativa subsidiária à performance do mercado de capitais (bolsa de valores). Esta é a chave para a chamada privatização dos sistemas previdenciários. Trata-se da transformação de “i” em “ii”: (i) os sistemas de “Benefício Definido” (BD), sob os quais o LMo para o consumo civil é assegurado por força das regras que estruturam as finanças do Estado,  são substituídos por (ii) sistemas de “Contribuição Definida” (CD), em que o rendimento do capital no sistema financeiro tem preferência sobre os benefícios previdenciários. Ou seja, no sistema CD, parte da renda do trabalho é aplicada no mercado financeiro, agregando-se ao capital, e os rendimentos das aplicações, correspondentes a uma diminuta parcela secundária da renda do capital em geral, formam, para  cada titular, o seu “benefício previdenciário”. Neste último caso, como se percebe, trata-se de um benefício incerto, dada a flutuação dos preços no mercado financeiro, podendo ocorrer ganhos ou perdas para os titulares dos direitos previdenciários. Nesse tipo de reforma, não há o cuidado de juristas com as condições e regras institucionais das quais resultam a adequada formação do LMo para cada titular, posto em correlação com a programação de aquisições de bens e serviços das EUts constitutivas do consumo civil.

O “case” exposto pelo Henrique Dantas, se refere a um sistema “BD”.  Na ação judicial comentada, o INSS/Fazenda Nacional defendia a pretensão de que o cálculo do valor monetário do benefício previdenciário considerasse um lapso temporal restrito (apenas a partir de 07/1994), mesmo que as contribuições mensais do titular (via tributação especial) houvessem ocorrido desde data anterior. A União, portanto, queria que esse marco temporal fosse um parâmetro do cálculo do benefício. O STF, contudo, entendeu que o lapso temporal deve ser a totalidade do tempo de contribuição. No caso judicial referido, a definição do lapso temporal considerado no cálculo (que foi confusamente apresentado pelo INSS/Fazenda Nacional) faz parte da parametrização do direito ao benefício previdenciário.

As observações acima mostram que os termos LMo, EUt e parametrização, abordados em Castro (2021), são conceitos úteis para a análise jurídica da política econômica. Como dito no texto citado, o LMo e a EUt formam em conjunto a “base material da efetividade dos direitos subjetivos”. Pode-se ainda considerar que os direitos de consumo da vida civil abrangem os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESCs), como dito em vários textos de autores que trabalham na perspectiva da AJPE. Com base nisso, o(a)s juristas poderiam ainda considerar que a existência de inúmeras EUts da vida civil, segmentadas por classe social, reflete a persistência de obliteração da efetividade de vários direitos fundamentais para diferentes classes sociais. Em tese, portanto, os conceitos mencionados ajudam o(a)s juristas a pensar macroeconomicamente sobre meios de correção da ausência de efetividade dos direitos fundamentais em geral ao longo do tempo. Lembremos que, segundo o comentário de Mônica de Bolle (discutido por nosso grupo na reunião de 28/04/2023), os prazos macroeconômicos não são os prazos dos tesoureiros de bancos.

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[1] – Gilpin, Robert, e Jean M. Gilpin. The political economy of international relations. Princeton, N.J: Princeton University Press, 1987, p. 140.

[2] – Ver Holzmann, R., Richard Paul Hintz, e Mark Dorfman. “Pension systems and reform conceptual framework”. SP Discussion Paper no. 0824. World Bank, Social Protection & Labor Sector, junho de 2008. http://siteresources.worldbank.org/SOCIALPROTECTION/Resources/SP-Discussion-papers/Pensions-DP/0824.pdf.

[3] – Castro, Marcus Faro de. “A Dimensão Econômica da Efetividade dos Direitos Fundamentais.” Revista Semestral de Direito Econômico, Porto Alegre, v. 01, n. 02 jul./dez. (2021). https://doi.org/10.51696/resede.e01201. ISSN: 2764-3999


Estados Unidos Mudam Padrão Regulatório da Economia

April 7, 2023

Ontem (06 de abril de 2023), a Casa Branca anunciou a adoção de medidas para atualizar o padrão da regulação da economia exercida por agências administrativas (como FCC, EPA, FDA, NTSB etc. etc.). O anúncio tem o título: “Strengthening Our Regulatory System for the 21st Century” (Reforçando Nosso Sistema de Regulação para o Século 21). Esse anúncio apresentou, também, um documento divulgado provisoriamente e denominado “Circular A-4”. Este último documento contém diretrizes razoavelmente detalhadas sobre um novo padrão regulatório para as agências administrativas dos Estados Unidos.

As novas diretrizes são muito importantes, pois se articulam em torno de ideias que deixam para trás a ênfase nas virtudes da chamada “análise de custo-benefício”, tal como incorporada e promovida pela abordagem conhecida como “Law and Economics” (Direito e Economia – D&E), uma abordagem que foi academicamente prestigiada sob a liderança da universidade de Chicago e transmitida à prática da regulação nos EUA ao menos desde a chamada Ordem Executiva nº 12291, de 1981 (OE 12121), adotada sob a presidência de Ronald Reagan. Da mesma perspectiva conceitual subjacente à OE 12121, derivou também a chamada “Análise de Impacto Regulatório”, promovida mundialmente pela OCDE. Com a Ordem Executiva 12866 de 30 de setembro de 1993 (OE 12866), adotada sob o governo Bill Clinton, a importância da análise de custo-benefício com as características advindas da  D&E foi na prática mantida, como pode ser percebido com base na leitura do trecho a seguir transcrito, constante dessa OE 12866, que trata da “Filosofia e Princípios Regulatórios”:

“Ao decidir se e como regular, as agências devem avaliar todos os custos e benefícios de alternativas regulatórias disponíveis, incluindo a alternativa de não regular.”

A “Circular A-4” contém várias ideias que apontam para importantes inovações no padrão regulatório. São, portanto, mudanças que deverão passar a ser seguidas pelas agências administrativas estadunidenses a partir de agora. Entre ideias novas estão, por exemplo, recomendações de que, além de analisar impactos distributivos de novas regulações de lege ferenda, as agências considerem também os resultados possíveis relacionados à promoção de valores democráticos e à preservação de direitos fundamentais (civil rights). As agências deverão também valorizar a “promoção da justiça distributiva e da equidade” (promoting distributional fairness and advancing equity) (pág. 16), como ainda deverão considerar os interesses de gerações futuras (pág. 80). O texto da Circular A-4 também tem linguagem recomendando que as agências se preocupem com a promoção da dignidade das pessoas (p. 20). Além disso, a ênfase anterior no conceito de “falhas de mercado” (market falilures) é bem diminuída, devendo de agora em diante serem consideradas também as “falhas de instituições públicas” (failure of public institutions) e seus efeitos.

Enfim, as diretrizes ontem anunciadas apontam para uma nova era nas práticas regulatórias dos EUA. E, aparentemente, as preocupações dos autores das novas diretrizes, têm importantes convergências com as que motivam os trabalhos e a formação da agenda de pesquisa da AJPE, refletidos nas publicações disponíveis aqui.

Há vários outros pontos de inovação conceitual inerentes às mudanças agora promovidas, que poderiam ser mencionados e que podem ser percebidos com uma leitura atenta da Circular A-4. Contudo, até que ponto as mudanças realmente avançarão no plano da prática, obviamente, é uma questão em aberto. Mas as novas diretrizes são um sinal de uma importante reorientação conceitual no campo do pensamento sobre a regulação da economia. As inovações que marcam essa reorientação contrastam muito claramente com o padrão que, desde a década de 1980, marcou esforços empreendidos para realizar as chamadas “reformas pro-mercado” (sobre as quais, ver págs. 91 et seq. deste texto), por vezes também chamadas de “neoliberais”.

Com base no que foi proposto pelo atual governo dos EUA, não é ocioso esperar que preocupações e reclamos de populações inteiras mundo afora (incluindo no que se refere a temas como os da mudança climática, aumento da desigualdade, emergências sanitárias associadas a pandemias, efeitos perniciosos de novas tecnologias etc.) – talvez agora tenham mais chances de serem enfrentados de modo a não apenas proteger “mercados” abstratamente concebidos, mas também as aspirações de grandes massas de pessoas que enfrentam adversidades, às vezes extremas (p. ex., a fome, a ignorância, a pobreza), advindas da dinâmica global da economia contemporânea.


O que é a Análise Posicional? — Qu’est-ce que l’Analyse Positionnelle?

September 4, 2022

Quantification de la jouissance empirique des droits : l’expédient de l’analyse positionnelle

Auteurs: Marcus Faro de Castro et Hugo Luís Pena Ferreira

La quantification par le moyen d’arguments statistiques, selon Désrosières (2014, p. 348), permet de “rendre visibles des revendications d’égalité et de justice”.  En effet, dans ses études, Dérosières montre que ce qui est socialement perçu comme “réel” à l’aide des outils statistiques de quantification doit être d’abord compris comme étant engendré par des “objectivations statistiques” qui, elles-mêmes, présupposent l’établissement de “conventions d’équivalence” entre différents objets (Desrosières, 1989, p. 196-199).

Pourtant une convention d’équivalence présuppose toujours aussi un jugement moral, voire d’équité, sur la comparabilité des objets soumis à la quantification dans le cadre de la formation des connaissances statistiques. Jusqu’aux 17è et 18è siècles, de tels jugements relevaient de la philosophie politique (Desrosières, 1989), qui a ensuite été exclue des processus techniques de formation des politiques publiques.

Ces considérations, formulées dans le cadre de la sociologie de la quantification, peuvent être projetées dans le domaine du droit. Comme le souligne Castro (2021, p. 25), d’un point de vue juridique, l’aspect normatif des pratiques contemporaines d’objectification doit sans doute être rétabli, afin d’en extraire l’exigence – adressée aux technocrates – de protection des droits fondamentaux.

Au Brésil, une proposition de méthodologie quantitative et juridique pour étudier les effets des politiques publiques sur la jouissance des droits fondamentaux et humains a été élaborée à l’Université de Brasilia. L’Analyse Juridique des Politiques Économiques (AJPE) propose d’élargir les voies d’engagement des juristes avec des faits sociaux empiriques afin de renforcer et d’organiser leur capacité d’apercevoir critiquement, en différents contextes, la réalité des comportements sociaux constitutifs de la jouissance (effective ou oblitérée) de droits fondamentaux (M. F. de Castro, 2018a, p. 112).

Pour évaluer juridiquement les possibles oblitérations de la jouissance de droits fondamentaux résultant de l’incidence de politiques publiques sur les intérêts sous-jacents à l’idée même du droit subjectif en question, l’AJPE propose une notion de jouissance des droits comme “action sociale” (M. F. de Castro, 2018b, p. 27). L’intersection des actions institutionnelles et sociales où la jouissance d’un droit acquiert une existence objective ou est bloquée correspond à une “position” (M. F. de Castro, 2018b, p. 30). Pour exprimer quantitativement le degré de réalisation empirique d’un droit subjectif lié à une position, l’AJPE propose l’expédient méthodologique de l’Analyse Positionnelle, qui comprend 5 étapes analytiques.

La première étape consiste à préciser une politique publique qui soit ostensiblement critiqué dans le débat public en raison de ses effets contraires aux intérêts liés à la jouissance d’un droit fondamental (M. F. de Castro, 2018a, p. 127), qui fera l’objet de l’analyse dans un contexte empirique choisi. L’objet de cette étape est donc la délimitation du champ empirique de la proposition d’analyse. La deuxième étape correspond à la décomposition analytique du contenu relationnel du droit subjectif dont la jouissance est atteinte par la politique publique envisagée. Un contenu relationnel d’un droit subjectif est établi par des réseaux d’interaction entre des individus et entre ceux-ci et des organisations privées ou publiques au cours “ordinaire” de la vie sociale. Dans cette deuxième étape analytique, “le juriste doit indiquer quels schémas d’action institutionnelle et de comportement social sont jugés nécessaires à la jouissance effective d’un droit.” (M. F. de Castro, 2018b, p. 31). En d’autres termes, il s’agit d’identifier les modèles d’action empiriquement observables qui conduisent à la jouissance du droit ou l’oblitère.

La troisième étape de l’analyse positionnelle consiste à organiser les composantes relationnelles dans une formule ou une équation appelée “Indice de Jouissance Empirique” (IJE). L’IJE doit représenter la forme de la jouissance effective d’un droit dans un contexte circonscrit, en lui donnant aussi une expression quantitative (M. F. de Castro, 2018b, p. 33, 2018a, p. 129).

La quatrième étape de l’analyse positionnelle est la proposition d’une Formule de Validation Juridique (FVJ) pour exprimer le degré idéal de jouissance du droit analysé. Ce degré idéal ressort de ce qui est moralement souhaitable selon les acteurs titulaires du droit en question en tant que citoyens d’une république démocratique.  En d’autres termes, la FVJ sera un chiffre de référence résultant de l’équation qui exprime le niveau au-dessus duquel la jouissance du droit en question doit être considérée comme juridiquement adéquate (M. F. de Castro, 2018a, p. 130).

La cinquième étape de l’analyse positionnelle consiste à comparer la valeur obtenue pour l’IJE avec la valeur établie comme FVJ. Si la quantification exprimée par l’IJE est égale ou supérieure au seuil défini comme FVJ, la jouissance du droit analysé doit être considérée comme juridiquement adéquate. Toutefois, une valeur IFE inférieure à la FVJ fera preuve d’une défaillance de la jouissance du droit et exposera un défaut juridique dans la structure technique de la politique publique envisagée au début de l’analyse (M. F. de Castro, 2018a, p. 133).

L’analyse positionnelle ressort d’une réflexion sur les relations entre quantification, rationalité, politiques publiques et droit (Castro, 2019). Quelques exemples d’application de l’analyse positionnelle peuvent être trouvés dans Castro & Castro (2020), Moreira & Castro (2020) et Castro & Fontes (2016).


RÉFÉRENCES BIBLIOGRAPHIQUES

Castro, L. C. N. de, & Castro, M. F. de. (2020). “A efetividade do direito à saúde de parturientes no Brasil: uma abordagem à luz da análise jurídica da política econômica.” Revista de Estudos Empíricos em Direito, 7(3), 146–162. https://doi.org/doi: 10.19092/reed.v7i3.450

Castro, M. F. de, & Fontes, D. K. (2016). “Some new ideas on the role of legal analysis applied to the regulation of telecommunications services in Brazil”. Journal of Law and Regulation / Revista de Direito Setorial e Regulatório 2 (1): 1–30.

Castro, M. F. de. (2018a). “Análise Jurídica da Política Econômica.” In M. F. de Castro & H. L. P. Ferreira (dir.), Análise Jurídica da Política Econômica: a efetividade dos direitos na economia global (p. 109–148). Curitiba: CRV.

Castro, M. F. de. (2018b). “Perspectivas sobre as relações entre direito e processos econômicos.” In M. F. de Castro & H. L. P. Ferreira (dir.), Análise Jurídica da Política Econômica: a efetividade dos direitos na economia global (p. 15–42). Curitiba: CRV.

Castro, M. F. de. (2019). “Policies, technology and markets: legal implications of their mathematical infrastructures”. Law and Critique 30 (1), 91–114. https://doi.org/10.1007/s10978-018-9236-9.

Castro, M. F. de. (2021). “A dimensão econômica da efetividade dos direitos fundamentais.” Revista Semestral de Direito Econômico, 1(2), 1–37.

Desrosières, A. (2014). “Statistics and social critique.” Partecipazione e Conflitto, 7(2), 348–359. https://doi.org/10.1285/i20356609v7i2p348

Desrosières, A. 1989. “Comment faire des choses qui tiennent : histoire sociale et statistique.” Histoire & Mesure 4 (3), 225–42. https://doi.org/10.3406/hism.1989.1358.

Moreira, C. F., & Castro, M. F. de. (2020). “A análise jurídica da política econômica aplicada ao Programa Minha Casa, Minha Vida: um estudo de caso de Brasília (2014-2017).” Revista de Direito da Cidade, 12(2), 528–564. https://doi.org/10.12957/rdc.2020.46210. 1


A Política Macroeconômica e os Direitos Fundamentais

December 30, 2021

Foi publicado há pouco, na Revista Semestral de Direito Econômico (RESEDE), o artigo “A Dimensão Econômica dos Direito Fundamentais”, de autoria de M. F. de Castro (acesso via este link).

O artigo dá continuidade às pesquisas do GDES e discute relações entre a política macroeconômica e a efetividade de direitos fundamentais de um modo geral. O resumo do artigo é o seguinte:

“A teoria econômica, em que se fundamenta a política econômica, sofreu mudanças importantes desde a ascensão da macroeconomia no período entre as duas guerras mundiais do século XX. Contudo, mesmo após o subsequente surgimento de novas ideias jurídicas sobre a economia, juristas se defrontam com limitações à sua capacidade de formação de juízos normativos sobre violações a direitos fundamentais que sofrem impactos de políticas macroeconômicas. O presente trabalho discute conceitos das perspectivas jurídicas surgidas nas últimas décadas, que focalizam temas econômicos, e propõe ideias preliminares para que juristas passem a abordar analiticamente o papel da política macroeconômica na obliteração da efetividade de direitos fundamentais. Além disso, o trabalho descreve tarefas analíticas e construtivas úteis no tratamento de questões jurídicas relacionadas a impactos de políticas macroeconômicas.”

A discussão do artigo agora publicado interessará a todos os membros do GDES e a outros pesquisadores também.  O trabalho contribui para o avanço da agenda de pesquisa do GDES e fará parte das atividades iniciais dos encontros do grupo em 2022, conforme calendário ainda a ser anunciado neste blog.


Sobre os chamados “custos de transação”

November 29, 2021

No dia 05 nov 2021, M. F. de Castro participou como palestrante de um seminário virtual sobre instituições de Direito, no Programa de Pós-graduação em Direito da UFRJ.

Em nota posterior, compartilhada no dia 07 nov 2021, o palestrante ofereceu um comentário suplementar à resposta dada a uma questão sobre “custos de transação”. A seu ver, alguns esclarecimentos adicionais seriam úteis para os participantes da atividade. Tendo em vista que os comentários suplementares podem ser de interesse dos membros do GDES, estão reproduzidos abaixo.

“[R]efiro-me ao que escrevi em meu livro (Castro, 2012) (…) (p. 206-209). Como penso ter deixado claro nesse texto, e ainda enfatizando alguns aspectos do que está dito ali, é possível tomar os ‘custos de transação’ (CTs), na abordagem de Coase e no uso que subsequentemente dela se fez, como autênticos ‘malefícios’ decorrentes de algum investimento, uma ideia parecida com a noção de ‘externalidades negativas’, da Economia do Bem-estar. O exemplo, discutido por Coase em resposta a Pigou, sobre o trem que incendeia florestas é cristalino. Ora, é possível perceber que, na discussão de Coase, os malefícios decorrentes de investimentos lucrativos devem ser tratados como meros custos operacionais dos mesmos investimentos, devendo por isso [segundo o argumento de Coase] receber o beneplácito de juristas que se defrontem com situações litigiosas emanadas da situação prática gerada a partir de reações das vítimas dos malefícios. Rebatizar os malefícios, dando-lhes o nome de ‘custos de transação’, opera uma brutal transformação semântica, que a meu ver deve ser criticada. A AED (estilo Chicago) tipicamente emprega a Análise de Custo-Benefício (ACB), adotado o pressuposto de que tal cálculo poderá indicar se, em decorrência de regras (jurídicas) de organização institucional da economia, ocorre, ou não, uma diminuição dos custos de transação. Quanto maior a proporção em que os CTs sejam ‘diminuídos’, em uma situação concreta, tanto mais pesado será o ônus econômico imposto à(s) vítima(s) dos malefícios causados pelo investimento (p. ex., poluição, mudança climática, aumentos na onerosidade da assistência médica, para os adquirentes dos planos de saúde, e inúmeras outras formas de precarização dos direitos fundamentais). A decisão judicial que adote a AED tenderá, portanto, a ser um meio de impor graves ônus às vítimas de malefícios gerados por investimentos que sejam lucrativos para os investidores. A chamada ‘Análise de Impacto Regulatório’ (AIR) — incorporada à Executive Order 12291 do presidente Ronald Reagan em 1981 e em seguida promovida globalmente pela OECD, além de replicada no Brasil via Decreto 10411/2020 e a lei que menciona — constitui um desdobramento da visão expressa na teoria dos CTs tal como articulada pela AED.”

À luz do que vai acima, parece claro que juristas não devem deixar-se levar pela insistência de certas autoridades econômicas em aplicar acriticamente o cálculo de custo-benefício em inúmeras situações.


Como pensar sobre a política macroeconômica

March 26, 2021

Paul Krugman, celebridade acadêmica (recebeu prêmio Nobel e há muitos anos tem coluna no New York Times), em recente manifestação na internet, deu um resumo do que os macroeconomistas andam discutindo sobre conceitos nos dias atuais. Ver imagem abaixo.

Krugman aponta para uma convergência que une muitos dos mais importantes economistas da atualidade. Diante do que diz Krugman, fica muito fácil constatar que a linha de política econômica adotada no Brasil é uma completa “bola fora” e, conforme se sabe, está afundando o país, causando sofrimentos desnecessários para grandes massas da população.

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Direito e economia: novo artigo aborda pluralidade de linhas teóricas

March 12, 2021

Foi publicado hoje (12/03/2021) na revista JOTA, o artigo intitulado “Sobre as relações entre Direito e Economia”. O texto (link aqui) expõe muito brevemente diversas dentre as linhas de investigação jurídica da economia e da política econômica, incluindo as seguintes abordagens: “Direito e Economia” (D&E), “Direito e Economia Comportamental” (D&EC), “Direito e Finanças” (D&F) “Direito e Desenvolvimento” (D&D) e “Análise Jurídica da Política Econômica” (AJPE).

O artigo – escrito por João Gabriel Ribeiro Pereira da Silva e Marcus Faro de Castro, ambos membros do GDES – certamente será útil não apenas para pesquisadores e pesquisadoras do Grupo, mas também para interessados em geral, especialmente diante de tendências presentes entre membros da magistratura brasileira e formuladores de políticas públicas, de adotarem uma ou outra dentre as perspectivas mencionadas para respaldar suas decisões.

O debate acadêmico mais amplo acerca das relações entre o direito, a economia e a política econômica será, sem dúvida, benéfico para o aperfeiçoamento das ideias que lastreiam as reformas institucionais e de políticas públicas no Brasil.


Nova pesquisa sobre o “direito à água” aplica a AJPE

December 19, 2020

A estudante Daniela Silva Amaral, do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Jataí, elaborou uma monografia sobre a efetividade do direito à água no Brasil. Daniela buscou apoio na Análise Jurídica da Política Econômica (AJPE), tendo recorrido tanto à “Análise Posicional” quanto à “Análise de Portfólio” para a realização de sua pesquisa. Daniela trabalhou sob a orientação do prof. Hugo L. Pena Ferreira e forneceu a este blog um resumo de sua pesquisa, que está reproduzido abaixo.

A pesquisa de Daniela certamente interessará a todo(a)s os pesquisadore(a)s do GDES e aos estudantes de Direito interessados nessa abordagem que estuda empiricamente a efetividade de direitos fundamentais e humanos e elabora propostas de reformas de políticas públicas relevantes.

RESUMO DA PESQUISA (por Daniela Silva Amaral)

O direito à água é reconhecido em documentos internacionais e nacionais e assume variadas dimensões. Uma delas diz respeito ao serviço urbano de abastecimento de água.  O Trabalho de Conclusão de Curso “Direito à água: efetividade empírica nas unidades federativas brasileiras de 2013 a 2018”, aplicou a Análise Posicional para capturar aspectos da fruição do direito à água correlatos a serviços de abastecimento.

A partir de uma Decomposição Analítica da fruição do direito analisado, a pesquisa identificou como componentes relacionais relevantes: (i) a cobertura do fornecimento urbano com o serviço de água, (ii) o preço da tarifa, (iii) o consumo médio individual, (iv) a eficiência do serviço,  (v) a presença de coliformes na água fornecida, (vi) a turbidez e os níveis de cloro na água. A quantificação desses componentes relacionais a partir de dados disponíveis para as Unidades Federativas (UFs) brasileiras entre os anos de 2013 e 2018 permitiu constatar grandes diferenças nos Índices de Fruição Empírica (IFEs) elaborados. A pesquisa indica que, em algumas Unidades Federativas, o direito à água encontra existência objetiva e, em outras, sua efetividade é obstaculizada.

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Dispositivos de Agregação de Interesses e a AJPE

April 16, 2020

No dia 08 de abril de 2020, o GDES realizou a sua segunda reunião do semestre letivo 2020-1, por videoconferência. Nessa ocasião foi discutido o texto: M. Faro de Castro (2019) “Policies, Technology and Markets: Legal Implications of their Mathematical Infrastructures”. Law and Critique, v. 30, n. 1, pp. 91-114. DOI https://doi.org/10.1007/s10978-018-9236-9 – – – – [link de acesso read-only].

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Durante a reunião, vários participantes fizeram comentários e questionamentos sobre pontos do texto e suas relações com a Análise Jurídica da Política Econômica (AJPE). Após a reunião, algumas dessas interações entre os participantes foram dirigidas ao professor por um representante do grupo, Rafael Furtado, doutorando na Faculdade de Direito da UnB. As perguntas e respostas foram editadas na forma de uma entrevista, disponível abaixo.

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ENTREVISTA:

RF: O senhor diz em seu artigo que há “infraestruturas” matemáticas subjacentes a políticas públicas, à tecnologia e aos mercados. Ao mesmo tempo, um dos aspectos centrais do seu artigo é a crítica que é feita à utilização da matemática como base racional do que é pretensamente “correto” por parte das ciências sociais e econômicas. É esta a sua principal crítica ao uso da matemática?

MFC: É mais do que isto. Trata-se de uma crítica mais abrangente, pois alcança a matematização de todas as disciplinas, a começar pela física. O meu artigo obviamente não prega a rejeição da matemática, mas a sua suplementação pela linguagem natural quando isto for necessário a partir do ponto de vista do Direito. A verdade é que, ao longo do tempo, a física newtoniana passou a servir de modelo para quase todas as outras disciplinas. No mínimo, as coordenadas cartesianas, relacionando as variáveis dependentes com as independentes mediante equações – um uso derivado da geometria analítica – tendem a se tornar um instrumento quase universalmente aceito de formação do conhecimento. Muitas disciplinas (com claras exceções, tais quais a Antropologia e a própria Filosofia) procuraram orientar a organização de seu método tendo como uma espécie de “bom exemplo” a física newtoniana. Um dos efeitos disso, no caso da Sociologia, por exemplo, foi concentrar esforços em criar conhecimento sobre o que é mensurável e mesmo estatisticamente representável, de acordo, aliás, com o que Durkheim prega em suas famosas Regras do Método Sociológico. A Ciência Política, originada da Filosofia Política, seguiu tendência semelhante – e em anos recentes alguns cientistas políticos têm até mesmo se dedicado a desenvolver a chamada Ciência Política “experimental”. A Economia, contudo, foi possivelmente a mais ousada entre as ciências humanas ou sociais, pois, com a Escola Neoclássica, nos finais do séc. XIX, adotou claramente, como método, o cálculo diferencial inventado por Newton e Leibniz, conforme, aliás, eu aponto no artigo.

RF: Seria correto dizer, com base no seu artigo, que no Direito, apesar de a tradição positivista e formalista visar a busca da “pureza” e da infalibilidade, a utilização de ferramentas matemáticas e estatísticas, ao menos no Direito brasileiro, ainda se encontra em estágio anterior de desenvolvimento e disseminação? 

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A desigualdade é também jurídica

January 31, 2020

Os professores Branko Milanovic (ex-diretor do Departamento de Economia do Banco Mundial e atualmente professor no Graduate Center City University of New York ) e Arjun Jayadev (da Azim Premji University, em Bangalore, India), com apoio do Institute for New Economic Thinking (INET), prepararam uma série de palestras gravadas em cinco vídeos, sobre o tema da desigualdade no mundo contemporâneo.

No primeiro vídeo (ver acima) Arjun faz uma introdução geral à série. O tema é abordado com base em uma metáfora. A vida das pessoas é comparada a um jogo de tabuleiro para crianças, conhecido como “jogo cobras e escadas”, no qual as escadas e as cobras afetam o avanço de cada jogador(a) com base em lances de dados individuais. A “escadas” ajudam o(a)s jogadore(a)s a progredir, e as “cobras” o(a)s fazem retroceder no caminho que conduz à posição de vencedor(a) (ver aqui).

Arjun usa a metáfora da seguinte maneira. Ele sugere que duas pessoas sejam comparadas. Uma, cujo nascimento ocorre nos EUA, e outra que chega ao mundo no mesmo momento, mas em um lugar menos favorecido, tal como por exemplo a Guatemala, Burkina Fasso, as Filipinas (ou ainda – podemos acrescentar por nossa conta – nas superpopulosas periferias de grandes cidades brasileiras ou em diversas regiões interioranas do país). 

Acerca dessa comparação, Arjun faz algumas observações importantes. Hoje, diz ele, as Ciências Sociais comprovam claramente a distância não apenas geográfica que separa ambas pessoas tomadas como referência. O simples fato de as duas pessoas nascerem em lugares e circunstâncias diferentes define que uma delas terá chances muito maiores de realizar seus potenciais na vida do que a outra.

Essa diferença nos destinos das duas pessoas, conforme esclarece Arjun, não decorre da operação do acaso (os lances de dados no jogo) ou de diferenças de talento. Ao que tudo indica, diz Arjun, existem estruturas sociais que formam “desigualdades estruturais”. Não há dúvidas de que elas, em diversas sociedades, impedem as pessoas de realizar o seu potencial, ter sucesso, alcançar importantes objetivos desejados na vida. Ao mesmo tempo, essas mesmas desigualdades estruturais asseguram a outros indivíduos que desfrutem de situações comparativamente muito, muito mais benéficas e facilitadoras do sucesso.

O que são essas estruturas que impedem as pessoas de avançar? Esta é uma pergunta chave feita por Arjun.

As “desigualdades estruturais” estão embutidas na estrutura da sociedade e da economia, explica Arjun. Economistas têm estudado alguns dos fatores relacionados à existência de tais desigualdades. E perceberam que estatisticamente elas têm a ver com circunstâncias como: o fato de alguém ser trabalhador ou proprietário, a nacionalidade da cidadania (ser cidadão de um ou de outro país), a situação da família em que a pessoa nasceu e também o pertencimento a estruturas grupais (tais como gênero, casta, raça, religião etc.). [continue a ler aqui]


Seminário & lançamento de livro do GDES

November 18, 2019

No dia 20 de novembro de 2019 a partir das 9h ocorrerá, na Faculdade de Direito (FD) da Universidade de Brasília (UnB), no Aiditório Joaquim Nabuco, o seminário “Relações entre Direito & Economia: Agendas de Pesquisa”. O seminário contará com palestras e será também o momento de lançamento do livro: Marcus Faro de Castro; Hugo L. Pena Ferreira (orgs.). Análise Jurídica da Política Econômica: A Efetividade dos Direitos na Economia Global. Curitiba: Editora CRV, 2018 (ver mais informações sobre o livro aqui), com contribuições de membros do GDES. A programação do seminário está é a seguinte:

Abertura: Prof. Fabiano Hartmann (Coordenador do Programa de Pós-graduação da FD/UnB)

Palestrantes:

  • Daniel Barcelos Vargas (Professor, FGV-Direito/RJ) – “A Construção Institucional de um País: Repensando o Direito e a Economia”
  • Marcus Faro de Castro (Professor, FD/UnB) – “Análise Jurídica da Política Econômica como Projeto”
  • Bruna Vasconcelos de Carvalho (Mestre em Direito, FD/UnB) – “Trabalho Decente no Brasil: Novas Estratégias Jurídicas para o Pós-centenário da Organização Internacional do Trabalho- OIT”
  • Adamir de Amorim Fiel (Mestrando, FD/UnB) – “Integração Vertical no Agronegócio e Novos Mercados Agrícolas”
  • Lucas Cavalcante Noé de Castro (Bacharel em Direito, FD/UnB) – “O Programa Parto Adequado sob a Análise Jurídica da Política Econômica”

No momento em que o Brasil e diversos países enfrentam dificuldades de conceber e implementar políticas econômicas que atendam aos interesses das classes sociais como um todo, preservando e promovendo a liberdade e a efetividade de direitos fundamentais, e diante de desafios que dizem respeito a questões acerca de reformas de instituições que balizam as ações econômicas de grupos e do Estado, o debate oferecido pelo seminário mostra-se mais do que oportuno.

Tod(a)s os pesquisadore(a)s do GDES, bem como toda a comunidade jurídica e, em geral, todo(a)s o(a)s interessado(a)s nas relações entre direito e economia certamente se beneficiarão das palestras, que serão seguidas de sessões de perguntas & respostas. Todo(a)s estão convidado(a)s.

O seminário conta com o apoio da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) e da Editora CRV.


Divulgação de evento: homenagem a Mangabeira Unger na USP

November 2, 2019

Terá lugar na Faculdade de Direito da SP um evento acadêmico em homenagem a Roberto Mangabeira Unger, professor da Harvard Law School. Participações de destaque incluem Alessandro Octaviani, Ciro Gomes, Celso Campilongo, Daniel Vargas, Lucas Fucci Amato, Samuel Moyn (Yale), Charles Sabel (Columbia) e Caetano Veloso. Ver pôster de divulgação abaixo.

Mangabeira não apenas é jurista, mas sobretudo um pensador de primeira grandeza cuja obra abrange reflexões e formulações de ideias originais em diversas áreas, incluindo, além da Teoria Jurídica, a Teoria Social e a Economia Política. O pensamento de Mangabeira é relevante para grande parte dos debates globais contemporâneos. Seus esforços mais recentes abordam os desafios decorrentes da expansão do uso da alta tecnologia em inúmeros setores econômicos. Ao longo de sua carreira, Mangabeira procurou também associar suas reflexões à tarefa de pensar como podem ser superados obstáculos políticos e institucionais ao desenvolvimento econômico e social de uma grande nação do Sul global, como é o Brasil.

O evento interessará ao(à)s membros do GDES, uma vez que as temáticas e ideias do autor homenageado estão presentes na agenda de pesquisa do Grupo.


Professores criticam a Análise Econômica do Direito (vídeo)

October 20, 2019

Durante algumas décadas após a II Guerra Mundial, desenvolveu-se a perspectiva jurídica sobre as relações entre direito e economia que se tornou conhecida como “Law and Economics” e cuja aplicação ganhou o nome de “Economic Analysis of Law”, traduzida em português como “Análise Econômica do Direito” (AED). Conforme mostrado na Introdução deste livro, a abordagem da AED desenvolveu-se durante algumas décadas da segunda metade do século XX, tornou-se uma espécie de marca registrada da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, ganhou muitos adeptos e recebeu as simpatias do Partido Republicano dos EUA.

Desde a década de 1980, a AED passou a ser criticada por autores que se interessaram em desenvolver uma abordagem rival, que recebeu o nome de Direito e Economia Comportamental. As preocupações acerca das relações entre direito e economia produziram ainda outras perspectivas, incluindo “Direito e Finanças”, “Direito e Desenvolvimento” e “Análise Jurídica da Política Econômica” (ver aqui, Introdução).

Em anos recentes, o que alguns economistas, a começar por Dani Rodrik, chamam de “hiperglobalização” motivou vários jovens professores de direito nos EUA a lançar o movimento “Law and Political Economy” (LPE). Não é preciso lembrar que a chamada “hipergobalização” — que aliás no Brasil passou a ser contestada desde as jornadas de 2013 — encontra complementos jurídicos em certas perspectivas já mencionadas. O movimento LPE faz parte de uma nova onda de reação e crítica a concepções sobre as relações entre direito e economia que se tornaram típicas das ideias jurídicas complementares e favorecedoras da hiperglobalização, que muitas vezes é associada ao chamado “neoliberalismo”, caracterizado com interessante exposição de seus processos formativos no já famoso livro Globalists, de Quinn Slobodian.

Um outro componente dessa nova onda reativa à hiperglobalização é a iniciativa batizada de “APPEAL”, a sigla para a Association for the Promotion of Political Economy and the Law, cuja página-web está disponível aqui.

Participantes da APPEAL, incluindo três profesores (Frank Pasquale, Jamee K. Moudud, Martha McClusky) e um advogado e ativista (Raul Carillo), produziram um vídeo curto (ver acima) no qual apresentam sinteticamente — mas de modo claro e didático — diversas críticas à Análise Econômica do Direito.

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Editor do NYT sustenta: Economistas têm favorecido os mais ricos

October 5, 2019

Para quem quiser ter contato com os termos nos quais vai se estruturando o debate público sobre o papel da economia como disciplina nos EUA (adquirindo a partir daí repercussões no resto do mundo), vale a pena ter ciência do livro de Binyamin Appelbaum, recentemente publicado com o título: The Economists’ Hour. Subtítulo: False Prophets, Free Markets, and the Fracture of Society. Appelbaum é do quadro de editores do jornal The New York Times.

O debate público sobre o modo como conceitos econômicos têm influenciado políticas públicas nos EUA — inclusive a “revolução” trazida com a disseminação do uso do cálculo de custo-benefício ao modo da Análise Econômica do Direito — está relacionado diretamente às discussões desenvolvidas no âmbito do GDES (ver amostra delas aqui).

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Direito à moradia no Brasil é tema tese de pesquisadora do GDES

July 27, 2019

No início de julho 2019 foi realizada, na Faculdade de Direito da UnB, a defesa da tese de doutorado em direito de Camilla Fernandes Moreira, pesquisadora do GDES. O título da tese é: “Direito à moradia: Um estudo do Programa Minha Casa, Minha Vida em Brasília sob a perspectiva da Análise Jurídica da Política Econômica”.

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No trabalho, Camilla contextualizou brevemente o problema da corrosão do direito à moradia como uma questão que tem adquirido uma dimensão global (ver mais informações sobre o assunto aqui) e discorreu sobre a literatura sociológica relacionada a discussões sobre o direito à cidade. Além disso, Camilla adotou a perspectiva da AJPE para analisar a efetividade do direito à moradia no Brasil sob o impacto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Um dos resultados da pesquisa empírica realizada por Camilla foi a comprovação de que as regras do PMCMV tornam menos efetivo o direito à moradia de participantes do programa classificados na “Faixa 1” de renda (renda de 1 a 3 salários mínimos), que é a mais baixa dentre os atendidos pelo programa.

O resumo da tese é o seguinte:

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Estudantes na UFG-Jataí adotam AJPE para analisar impactos jurídicos de políticas públicas

July 26, 2019

Hugo Pena Ferreira (professor, UFG-Jataí) lecionou, em 2019-1, uma disciplina em que os alunos e alunas estudaram as relações entre o direito e as políticas públicas sob a ótica da Análise Jurídica da Política Econômica (AJPE). Vário(a)s estudantes produziram pesquisas sobre assuntos diversos e produziram banners para comunicar o trabalho feito. Abaixo, está o relato de prof. Hugo, com links para as imagens do banners, o(a)s leitore(a)s deste blog podem visualizar.

Estudantes de graduação da UFG-Jataí aplicam AJPE para elaboração de banners 

(por Hugo Luis Pena Ferreira)

Em 17 de julho de 2019 foi concluída a disciplina “Instrumentos quantitativos para avaliação de políticas públicas”, ofertada na modalidade de núcleo livre na Universidade Federal de Goiás, Regional Jataí. A disciplina procurou desenvolver uma pedagogia na qual, ao analisar as políticas públicas, o(a)s estudantes fossem estimulado(a)s a tratar a efetividade de direitos de acordo com os conceitos e referenciais analíticos da AJPE (ver notícia anterior aqui).

A primeira parte da disciplina contou com seminários destinados a estabelecer o contato com as principais categorias e métodos da AJPE, com ênfase na Análise Posicional. A principal referência utilizada foi a obra “Análise Jurídica da Política Econômica: A Efetividade dos Direitos na Economia Global”, na qual puderam ser encontrados diversos exemplos de aplicação da metodologia proposta.

A parte final da disciplina consistiu em duas rodadas de apresentação de banners dedicados a ilustrar a aplicação da AJPE – e em especial a Análise Posicional – como meio de avaliar aspectos de políticas públicas selecionadas pelos(as) participantes. Da primeira para a segunda rodada, as propostas iniciais de banners passaram por reformas. Os banners resultantes tiveram temas bastante variados, como, por exemplo: 

  • “Análise da fruição empírica do direito à água nas unidades federativas brasileiras entre 2015 e 2017”, por Daniela Silva Amaral* (link)
  • “Análise jurídica do direito à permanência estudantil: Universidade Federal de Goiás – Regional Jataí, no ano de 2018” por Nélia Maria Fleury* e André Luiz de Rezende* Júnior (link)
  • “A fruição da igualdade de gênero e o teto de vidro dentro do Itamaraty em 2017, por Anna Luiza Prado Moura* (link)
  • “Violência contra a mulher em Goiás: análises de índices de fruição comparativos entre os anos de 2015 e 2016, por Carolina Augusta Barcelos de Andrade*, Esloane Gonçalves Rodrigues* e Isabella Trindade** (link)
  • “Análise da política econômica do Programa Minha Casa Minha Vida em Jataí-GO: Cidade Jardim II (2016)”, por Idonaldo Gomes Assis Filho* e Sara Menezes Maia* (link)
  • “Análise Jurídica da Política Econômica: avaliação da fruição do direito à educação básica brasileira no ano de 2016”, por Roberto Carlos Alves Gomes*** (link)
* estudante do curso de Direito - UFG/Jataí
** estudante do curso de História - UFG/Jataí
*** estudante do curso de Letras - UFG/Jataí

As análises representam a incorporação de novas ideias e métodos para avaliação de políticas públicas no âmbito da graduação. E exemplificam, ainda, as diversas possibilidades de aplicação da AJPE, e em particular da Análise Posicional, com grande variedade de estratégias de decomposição analítica, elaboração de IFE e definição de PVJ.  As contribuições dessas produções, embora em formato sucinto, podem servir de inspiração para juristas interessados(as) em novas metodologias empíricas para a avaliação da fruição direitos fundamentais e humanos correlatos a políticas públicas e à política econômica. 


Rede acadêmica do movimento NL&D faz novo evento

July 6, 2019

A rede de pesquisadores do movimento “New Law & Development” (NL&D), articulada e liderada por David Trubek, realizará em São Paulo, no início de agosto de 2019, mais um evento, com apoio de várias entidades de fomento e com endosso institucional da rede WINIR (World Interdisciplinary Network for Institutional Research). O título do evento é “Law and Development – New Institutional Approaches from the Global South”.

A rede NL&D tem realizado alguns eventos ao longo dos últimos anos, com esforço para envolver pesquisadores sobretudo do Brasil, mas também de outros países do Sul global. Desta vez, chamam atenção três novidades que constam da programação: 

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