Moedas sociais: contribuições para a sua construção jurídica

Marusa Vasconcelos Freire* apresentará um trabalho no I Congresso Mundial de Pesquisa em Economia Social, organizado pelo Centro Internacional de Pesquisas e da Informação sobre a Economia Pública, Social e Cooperativa  (CIRIEC –  Centre International de Recherches et d’Information sur l’Economie Publique, Sociale et Coopérative), a ter lugar em outubro próximo, no Canadá. O trabalho de Marusa Freire explora o tema das “finanças solidárias” e tem o título: “Economia social e o Banco Central: Questões legais e regulatórias sobre moedas sociais como instrumentos de políticas públicas compatíveis com a política monetária”. Veja abaixo algumas passagens do trabalho (N.B. – as referências a CRFB são à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988).

“No Brasil, a Secretaria Nacional de Economia Solidária tem incentivado a criação de Bancos Comunitários de Desenvolvimento, responsáveis pela emissão de ‘moedas sociais locais circulantes’, bem como tem lutado pela criação de um marco regulatório para o estabelecimento de uma política de finanças solidárias com o uso de moedas sociais no País nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal.[…]

[A]s moedas sociais são instrumentos ou sistemas de pagamentos, criados e administrados pelos próprios usuários por meio de associações sem fins lucrativos, a partir de relações econômicas baseadas na cooperação e solidariedade dos participantes de determinadas comunidades, independentemente do exercício de atividade de intermediação financeira.

Do ponto de vista econômico, as moedas sociais são consideradas como um ‘mecanismo de mercado’ – e, portanto, como uma instituição da ordem econômica (art. 170, da CRFB) – capaz cumprir algumas funções do sistema de bem estar social. Do ponto de vista social, as moedas sociais são consideradas como um meio alternativo de viabilizar o acesso a bens e serviços que seriam inacessíveis sem o seu uso – e, portanto, como uma instituição da ordem social de natureza complementar à moeda oficial, que tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça sociais (art. 193, da CRFB).

Do ponto de vista funcional, as moedas sociais constituem uma nova maneira de promover a integração das pessoas ao mercado de trabalho (art. 203, III, da CRFB). O seu uso, mesmo quando decorrente de políticas públicas de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento local, não se confunde com outros programas de alocação de recursos e de transferência de renda das camadas mais ricas para as camadas mais pobres da população, os quais se situam no âmbito da assistência social que deve ser prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, da CRFB).

Do ponto de vista jurídico, as moedas sociais promovem o acesso aos direitos sociais (art. 6°, da CRFB) por meio de uma convenção contratual firmada pelos membros de uma determinada comunidade agrupados por critérios regionais ou setoriais. As moedas sociais são consideradas moedas personalizadas, ou customizadas, porque são instrumentos ou sistemas estruturados juridicamente conforme os propósitos que os participantes dos grupos sociais que as utilizam pretendem alcançar.

Como se submetem à disciplina jurídica do direito dos contratos e do direito das obrigações, as moedas sociais não têm curso forçado, nem poder liberatório assegurado por lei. Ninguém está (ou pode ser) obrigado a aceitar uma moeda social ou a participar de um sistema de moedas sociais. Do mesmo modo que ocorre com qualquer atividade econômica ou social, os sistemas de moedas sociais sujeitam-se a limitações normativas nos casos previstos em lei (art. 5° e art. 170, da CRFB).[…]

A […] criação de um marco regulatório necessário e adequado para o bom desenvolvimento de políticas públicas de finanças solidárias com a emissão de moedas sociais no Brasil pode ser uma condição essencial para promover a redução das desigualdades sociais e regionais observadas no País, além de contribuir para promover a erradicação da pobreza.”

O trabalho de Marusa, sem dúvida, oferece uma contribuição extremamente valiosa para a construção jurídica das moedas sociais, enquanto aspecto da economia solidária, no Brasil, que será objeto de debates na IV Plenária do Fórum Brasileiro de Economia Solidária em 2008.

Uma economia que abrigue segmentos de trocas solidárias, com articulações adequadas e estratégicas a outros mercados, inclusive internacionais, e a sistemas de inovação tecnológica, poderá ser parte do “pluralismo institucional”, que tem sido defendido por alguns renomados economistas (ver aqui e aqui), e que se mostra conveniente — talvez indispensável  — a países como o Brasil, Índia, África do Sul e tantos outros.

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* Marusa Vasconcelos Freire é doutoranda do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB e Procuradora do Banco Central do Brasil

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