Em artigo divulgado na publicação Harvard International Review, o professor de história, Charles S. Maier, faz considerações sobre “globalização, desigualdade e conflito” (ver artigo aqui).
Ecoando um debate em curso, que tem criticado as reformas simplistas pró-mercado (ver exemplos aqui e aqui), propagadas por diversos países desde os anos 1990, Maier indica o que considera ser um problema central da política no mundo hoje e nas próximas décadas:
“A questão [mais] importante não será se alguma associação internacional, tal como a União Européia, ou algum novo competidor poderoso como a China, ascenderá e limitará a atual dominância dos Estados Unidos [na política mundial]. A questão será: se os Estados ou associações de Estados serão atores internacionais efetivos diante de forças como a militância religiosa, a migração em massa, a proliferação nuclear, o aquecimento global e as novas desigualdades econômicas que emergem da globalização impulsionada pelo mercado”.
E, no cerne desse problema, Maier situa – por meio de metáfora tomada da expressão “matéria escura”, usada pelos físicos para teorizar sobre a existência da força gravitacional no cosmo – o que designa como “poder escuro” (dark power).
Para Maier, embora não seja tão evidente como a violência manifestada em guerras civis (como na América Central), ou exercida por milícias (como no Iraque) ou por máfias, o poder escuro atua com grande impacto em arenas “infrapolíticas”: as esferas da família, da religião e da economia.
Do ponto de vista jurídico, parece óbvio que o “poder escuro” deve ser combatido e desmontado mediante:
(a) a evolução doutrinária do Direito de Família construída por juristas atentos a certos fenômenos (Maier chama atenção para o “poder muito real” exercido sobre crianças e jovens, nas famílias e nas escolas, ou por falta de educação adequada);
(b) elaborações do Direito Constitucional no campo da definição da liberdade religiosa e no dos arranjos federativos capazes de acomodar as diferenças confessionais e identitárias; e
(c) a Análise Jurídica da Política Econômica (AJPE).
Quanto à tarefa crítica da AJPE, certamente deve ela dar conta de superar o que Maier vê como aspecto “intrigante” das instituições econômicas, tais como são tornadas inteligíveis por economistas ortodoxos. Nas palavras de Maier:
“O que torna tão intrigante o papel do poder escuro em nossas instituições econômicas é que ele é normalmente negado por teóricos ortodoxos, que caracterizam a atividade econômica como se ela ocorresse por meio de trocas livres de constrangimentos e benéficas para todas as partes.”
O que Maier vê, no lugar da troca sem constrangimentos e mutuamente benéfica fantasiada por economistas ortodoxos, é uma realidade muito diferente. Para Maier, não se pode aceitar a suposição de que a maioria dos atores econômicos (juridicamente, sujeitos de direito) “teriam voluntariamente escolhido as condições sob as quais interagem”. Ao contrário:
“[O]s participantes do mercado confrontam-se com arranjos [institucionais] – empregadores, investidores, compradores – que eles não podem escolher ou modificar. Para eles, a vida econômica é mais um reservatório de poder escuro. [...] [R]relativamente poucos dentre os trabalhadores no mundo escolhem onde eles trabalham, como trabalham e as recompensas que podem colher.”
Uma lição que se pode tirar das observações de Maier é o que ele ressalta, ao frisar o papel de um outro tipo de poder. Este outro poder provavelmente não seria um “poder escuro”, mas sim “claro”. Não seria baseado na coerção, e sim (possivelmente) em disposições como a confiança. Nesse sentido, Maier diz: “O poder que deveríamos estar construindo é o que é ínsito a instituições com legitimidade e autoridade (authoritative legitimacy), não o que é inerente apenas aos arsenais”. E acrescenta: “Poder não é a capacidade de fazer violência”.
Pode-se concluir que o poder escuro deve ser combatido pelo direito mediante a construção de instituições que se baseiem em um outro tipo de poder, não coercitivo.
Elaborar a doutrina jurídica de modo a fazer expandir no mundo as instituições fiduciárias, e não as coercitivas (ver uma discussão preliminar aqui), é uma tarefa cara ao direito contemporâneo e, em especial, à AJPE.
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