Finanças islâmicas

A interdisciplinaridade permite à “Análise Jurídica da Política Econômica” (AJPE) entender de que modo elementos não-econômicos afetam a vida em sociedade e até mesmo a maneira como os próprios interesses econômicos são ou podem ser estruturados sob instituições marcadas por valores culturais e morais. Um exemplo importante disso pode ser visto no caso das chamadas “finanças islâmicas” (ou Islamic finance), que têm despertado o interesse de estudiosos em várias partes do mundo. Ver exemplo aqui.

As práticas financeiras sob o islamismo, de um modo geral, necessitam ser submetidas ao que é conhecido como Sharia, o direito vigente elaborado a partir do Corão, da Sunna (testemunhos dos atos e propósitos do profeta) e do fiqh (doutrina jurídica). Os produtos financeiros que são montados de maneira a respeitar a Sharia têm se expandido (ver aqui e aqui).

Segundo documento produzido pelo Islamic Financial Services Board (IFSB) e outras instituições, as origens das práticas financeiras islâmicas remontam à década de 1890, quando o Barclays Bank abriu uma filial no Cairo, para processar parte do financiamento relacionado à construção do Canal de Suez. Desde então, a crítica religiosa à cobrança de acréscimos financeiros (riba) ou juros torna-se um dos pontos centrais — que erigiu-se em princípio jurídico — das práticas financeiras islâmicas.

Entre as décadas de 1930 e 1950, com base em perspectivas econômicas islâmicas, economistas passaram a criticar a prática dos juros e a propor alternativas a ela, tais como parcerias ou associaçoes econômicas. E, em 1953, economistas islâmicos elaboraram uma descrição do que seria um sistema finaceiro sem juros. Nesse sistema alternativo, a cobrança de juros seria substituída por combinações de parcerias ou consórcios chamados mudarabah. O documento do IFSB e outros assim descreve o mudarabah: “um contrato de consorciação (partnership) entre capital e trabalho — isto é, entre duas partes [sendo] um ou mais proprietários do capital ou financistas [...] e um empresário ou administrador de investimento.” E acrescenta: “O lucro é distribuído entre as duas partes consoante uma proporção pré-determinada, acordada no momento de formação do contrato.” E ainda: “a perda financeira recai apenas sobre os financistas”, enquanto “a perda do empresário está em não receber qualquer recompensa por seus serviços” (ver respectivo glossário, p. xv).

Embora haja quem queira converter os capitais islâmicos às práticas ocidentais, vê-se claramente que a engenharia institucional em que estão envolvidas as finanças islâmicas têm, pela tradição, características distintas das que definem os negócios financeiros ocidentais.

Assim, o caso da indústria financeira islâmica abre a oportunidade para se entender que a Economia, enquanto disciplina intelectual, pode ser diferente da que é estudada nas universidades ocidentais: pode até mesmo ser islâmica (ver discussão por Mohamed Aslam Haneef aqui). As finanças islâmicas oferecem também um exemplo vivo de que as instituições não necessitam ter as formas que tenham adquirido em uma determinada conjuntura: elas podem mudar, desde que para servir a uma concepção de justiça, ou “bem”. Não há por que subordinar o processo de mudança das instituições à especulações de financistas sem compromisso profissional ou moral com considerações éticas.

Aliás, esta tem sido, de certo modo, a base da motivação de grupos interessados em promover novas maneiras de se organizar a economia, tais como a “responsabilidade social das empresas”, as chamadas “finanças éticas” (ethical finance) e as avaliações de investimentos com base em critérios de direitos humanos. Nisso tudo, como demonstra o caso das finanças islâmicas, os juristas podem prestar relevante auxílio.

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